TRF4 CASSA SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS (SC) QUE PERMITIA TRANSPORTE CLANDESTINO PARA A ILHA DO CAMPECHE

Ementa do acórdão:
“ AMBIENTAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS. ILHA DO CAMPECHE. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN. MUNICÍPIO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TOMBAMENTO. PROTEÇÃO AMBIENTAL E CULTURAL.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar a autorização requerida pelos demandantes para prestação do serviço privado de transporte marítimo coletivo de passageiros entre a Praia da Armação do Pântano do Sul e a Ilha do Campeche, no Município de Florianópolis/SC, negada pelo mesmo município.
2. A medida que limitou o credenciamento de novas embarcações apoia-se em estudos ambientais e visa a atender a sustentabilidade ambiental e socioeconômica da área objeto da controvérsia. Como bem ressalta o Ministério Público Federal, o Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) indicado na inicial é fruto de exaustiva negociação com entidades que colaboram com o IPHAN.
3. O projeto de visitação da Ilha do Campeche, que vem sendo há anos objeto de termos de ajustamento de condutas, com a intermediação do MPF, visa a manter a preservação de local reconhecido ambientalmente como de grande importância, tombado pelo IPHAN em seu conjunto, incluindo mata atlântica, restinga, avifauna e fauna marítima de entorno, sítios pré-históricos e históricos. Os termos estabelecido no TAC, do ponto de vista socioeconômico, priorizam, ainda, a associação de pessoas, em grande parte nativos da Ilha de Santa Catarina.
4. Não se pode perder de vista a necessidade de viabilizar a visitação pública à Ilha do Campeche sem prejuízo à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural existentes no local.
5. Tratando-se de discussão acerca da preservação do meio ambiente, não há como se negar prevalência do interesse público, incidindo o princípio da prevenção (CF/88, art. 225). O interesse ou o direito de livre comércio (atividade) não pode se sobrepujar ao direito ambiental e cultural, também eles direitos fundamentais
6. Desse modo, persistem as razão para o Município negar a autorização pretendida, assegurando ao ente público, ao IPHAN e entidades colaboradoras, conjuntamente, exercerem a atribuição de fiscalização, com medidas preventivas, que defluem das normas constitucionais voltadas à proteção ambiental. A limitação também decorre do princípio da prevenção e precaução, os quais norteiam o trato das questões ambientais.”
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020538-66.2018.4.04.7200/SC

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