Liminar determina suspensão dos efeitos de decreto de Florianópolis que permite a execução de obras em desacordo com o plano diretor

O MPSC obteve medida liminar para determinar que o Município de #Florianópolis se abstenha de autorizar qualquer obra com base no Decreto Municipal n. 22.176, expedido pelo Prefeito da Capital e pelo Secretário Municipal da Casa Civil, que deu sobrevida a normas ambientais urbanísticas já revogadas. A edição do decreto pode ter configurado ato de improbidade administrativa, que está sendo apurado pelo MPSC.

De acordo com os Promotores de Justiça, o decreto foi expedido sob o pretexto de regulamentar os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 667, de 31/5/2019, que altera dispositivos do Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar Municipal n. 482/2014) – que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e de ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.

A redação original do art. 335 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 17/1/2014 (atual Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis), estabeleceu o prazo de um ano, a partir da sua publicação, para a validade dos licenciamentos e aprovações de obras não iniciadas, que haviam sido expedidos anteriormente à sua vigência e em desconformidade com as disposições desta lei complementar.

Porém, em seu art. 1º, o Decreto Municipal n. 22.176/2020, expedido pelo Prefeito de Florianópolis, autorizou o licenciamento de projetos urbanísticos e arquitetônicos de edificações e parcelamentos do solo aprovados com base nas duas leis já revogadas (Lei Complementar Municipal n. 001/1997 e Lei Municipal n. 2.193, de 1985), em contrariedade ao disposto nos artigos 335 e 342 da Lei Complementar Municipal n. 482/2014.

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