O IMPACTO NEFASTO DA LEI 706/2021 NO SANEAMENTO BÁSICO DE FLORIANÓPOLIS

Descrevemos a seguir panorama nefasto dos problemas enfrentadas pela cidade de Florianópolis no tocante a governança e governabilidade no âmbito do planejamento, gestão, operação e regulação do saneamento básico de Florianópolis, assim como a aprovação da Lei Complementar 706/2021 e os impactos negativos no saneamento básico de Florianópolis. Antes de entrar no mérito dos esclarecimentos destes impactos da Legislação aprovada, é prudente apresentar a seguir um pequeno diagnóstico dos problemas enfrentados pela Cidade de Florianópolis.
De início, reafirmamos que os recentes acidentes ambientais ocorridos na Lagoa da Conceição, primeiro em maio/2020 e o segundo em janeiro 2021, comprovam a nossa afirmativa. Se observarmos as metas e ações do PMISB e do PMIGIRS, sob responsabilidade do Governo Municipal de Florianópolis, o seu titular dos serviços está irregular, cabendo a possibilidade de improbidade administrativa aos responsáveis, no âmbito da lei 11.445/2007 e das leis municipais nºs 7474/02007 e 9400/2013, assim como as leis ambientais municipal, estadual e federal, impactando na salubridade da nossa cidade, com diversos crimes ambientais. Sem entrar no mérito do contrato firmado entre CASAN e Prefeitura Municipal, completamente inadimplente, bem como ausência de fiscalização da Agência Reguladora contratada com este fim para esgotamento sanitário e abastecimento de água tratada.
Temos, também, ausência de Agência de Regulação para todas as atividades de
resíduos sólidos e drenagem. A COMCAP vem fazendo três atividades: gestão, operação e regulação. O correto seria a COMCAP ficar restrito as atividades a operação.
No âmbito da gestão do titular, delegada para Superintendência de Habitação e Saneamento Básico, observamos descontinuidades administrativas, em decorrência das diversas indicações de comissionados sem a devida capacidade ou habilidade técnica para gerenciar as estruturas disponibilizadas do saneamento básico de Florianópolis. Esta gestão é complexa e exige a profissionalização, por envolver preservação ambiental e de doenças públicas. Além disso, é cultura na Superintendência de Habitação e Saneamento Básico – SHMSB, nomeação do titular da pasta por empregados da CASAN, para controlar e fiscalizar um contrato firmado com a própria CASAN, daí questionamos: que isenção terá o titular dos serviços na gestão do referido contrato de concessão?
Ainda no âmbito da governança do Saneamento Básico, cabe destacar que Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, aprovado pela Lei 9400/2014, previa entre ações e metas:
1) Meta 01 – a reestruturação e a ampliação da capacidade funcional da SMHSA, por meio da estruturação de um arranjo institucional permitindo ao Titular dos Serviços criar condições
estruturais de governabilidade e de governança, essenciais para a criação de um modelo institucional que se vislumbra com potencial elevado;
2) Meta 2: Reestruturação e fortalecimento da COMCAP e Setor de drenagem;
3) Meta 3: Regularização dos serviços de saneamento básico;
4) Meta 4: Implementar ferramentas de planejamento.
Em consonância com a necessidade da ampliação da capacitação profissional da SMHSA, o Tribunal de Contas do Estado, em 2012, no recurso de reexame alertou sobre décadas de gestões incompetentes e ineficientes.
Mas esta realidade não está presente em todas as dimensões do Saneamento Básico de Florianópolis, demonstram um DESGOVERNO MUNICIPAL NA ÁREA DO SANEAMENTO BÁSICO. Como podemos observar na auditoria do TCE, apresentada acima, nos obriga a reafirmarmos que as escolhas promovidas para ocupação dos cargos comissionados pelo Governo Municipal para gerenciar o SMHSB não demonstram e não demonstraram compromisso com as metas e ações presentes no PMISB. Sem vínculo com conhecimento técnico e a rotineira descontinuidade administrativas, concluímos que estas deformidades são responsáveis pelo quadro de descontrole administrativo, ambiental e de saneamento básico de Florianópolis, das quais intitulamos como desgoverno municipal no saneamento de Florianópolis. Assim, temos neste caso, os problemas na qualidade na escolha dos cargos estratégicos pelo Titular de Serviços da Cidade de Florianópolis, na ares de saneamento básico, fruto do apadrinhamento e do fisiologismo, impactando no cumprimento das metas e ações do PMISB, respigando na execução contratual com a CASAN, na gestão da COMCAP e na execução da drenagem. Concordamos com a conclusão dos membros do TCE: “ao longo de anos uma gestão deficiente, destituída de planejamento e desatualizada em relação ao crescimento da cidade e da nova realidade urbana de Florianópolis.”
Infelizmente, a Constituição Federal, em seu o artigo 37, inciso V, adota somente apenas o critério formal como requisito para a nomeação de pessoas para cargos comissionados, sem exigência de critérios de competência técnica, sem qualquer profissionalismo neste quesito, urge, portanto, a regulamentação das ocupações de cargos por méritos de competências técnicas. E as trocas nas ocupações de cargos comissionadas visam apenas compromissos eleitorais. Esta ausência de critérios incentiva a prática clientelista, como uma moeda de troca para favores entre os apadrinhados e os dirigentes. Resultado: não temos profissionalização técnica por competência
na estrutura administrativa e técnica da Secretaria de Infraestrutura impactando negativamente na gestão da COMCAP, no contrato da CASAN e na drenagem da cidade. Sem sombra de dúvida, a descontinuidade administrativa é um dos principais aspectos que afetam a eficiência dos serviços públicos de Saneamento Básico de Florianópolis, responsável pela ausência de sua governança, afetando a qualidade dos serviços de saúde do nosso ambiente para a atual e futura geração da cidade de Florianópolis.
Não é por acaso, que muitas das escolhas de comissionados são multados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, ensejando concluir por ocupações sem qualificação técnica. Estas escolhas foram responsáveis pelos problemas financeiros da COMCAP, pelos diversos crimes ambientais, ausência de plano diretor na drenagem, no abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Não podemos aceitar que a Prefeitura gerencia esta estrutura tão importante para nossa cidade como se fosse um Clube de Futebol. A forma de gerenciar o saneamento básico observamos na COMCAP, em que os titulares dos serviços permitem a sonegação dos encargos trabalhistas dos empregados e empregador, promovendo um dívida previdenciária enorme. Incrível como aceitamos o Administrator Público do município de Florianópolis descontar os encargos de seus servidores e SONEGAR, sem a devida auditoria e apuração das responsabilidades. Adicionados as sonegações ainda temos diversas decisões equivocadas impactando na saúde financeira da COMCAP. As auditorias do TCE não desmentem nossa afirmação. E para piorar, de 2013 até esta data, quando foi aprovado o PMISB pela Lei 9.400/2013, os problemas de saneamento da cidade complexaram, população de 433.158 passou para 508.826 (IBGE) e a estrutura gerencial permaneceu a mesma durante este período. Segundo o PMISB o objetivo geral desta meta foi, portanto, adequar a infraestrutura existente à legislação em vigor, em especial a municipal, de modo a remover quaisquer entraves e inconsistências, cobrir lacunas e proceder às complementações necessárias e isto envolve a regulamentação da organização institucional, a operacionalização dos instrumentos de gestão e a formalização de práticas e encaminhamentos identificados como adequados à promoção de novos e significativos avanços na implementação do PMISB.
Mais adiante o PMISB afirma que para atingir esse desiderato, torna-se essencial fortalecer e aumentar a eficiência e a eficácia da Secretaria de Habitação e Saneamento do município, conferindo-lhe condições de atuar respaldada nos recursos humanos, tecnológicos, operacionais e financeiros disponíveis, inclusive propondo uma nova estruturação organizacional da Secretaria de Habitação e Saneamento Ambiental, incluindo: “estudo de funções, gestão das pessoas (plano de cargos e salários e funções gratificadas) e programas de capacitação e treinamento, além de reforço institucional em termos de instalações e equipamentos básicos.” O que ocorreu foi o contrário transformaram a Secretaria de Habitação e Saneamento Ambiental numa Superintendência ocupada por empregados da CASAN, na sua maioria, em detrimento da isenção, bem diferente do que preconiza a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Especificamente, no âmbito da gestão do resíduo sólido em Florianópolis, foi apontado pela PMISB na Lei 9.400/2013, como meta 2 a ser aplicada a esta dimensão do saneamento básico conforme Ação 2:

Ação 2 – Fortalecimento e reestruturação técnica, administrativa e financeira dos setores de drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos e limpeza pública; destinando o valor de R$ 13.171.000,00 a ser executada no ano de 2011, pelo Titular dos Serviços, com o acompanhamento da Agencia Reguladora e do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Seguindo o descompromisso com o PMISB e as leis do saneamento básico assim como o descontrole gerencial da SMHSB, temos a ausência de ordenamento administrativo e legal das metas do PMISB no campo do gerenciamento, a regularização e a operacionalização das atividades no sentido de dar efetividade ao PMISB. No caso, a COMCAP executa o planejamento, a gestão e a operação, sem a devida regulação por Agencia contratada como bem determina o PMISB. Assim, temos meta 3 que determinou a Regularização dos serviços de saneamento básico junto a COMCAP, consubstanciada na seguinte ação:
Ação 3 – Criação de agência reguladora ou delegação desta atribuição a uma entidade já constituída para o exercício de regulação e fiscalização dos serviços prestados nos setores de saneamento básico municipal;
Esta ação tinha destinando o valor de R$ 1.500.000,00 para ser executada em 2011 pelo Titular dos Serviços, responsável pela supervisão e gestão do saneamento básico, acompanhado pela Agência Reguladora e Conselho Municipal de Saneamento. Infelizmente para nossa sociedade não temos ainda o cumprimento desta meta e ação, responsável pela fiscalização dos serviços executados pela COMCAP.
Mas algumas metas e ações previstas no PMISB, relativas a COMCAP, ainda não foram cumpridas pelo Titular dos Serviços, o que comprovam o descompromisso público do Governo Municipal com o Saneamento Básico de Florianópolis, na área do resíduo sólido:
1) Meta 69: Reduzir a quantidade de resíduos sólidos encaminhados ao aterro sanitário atendendo o percentual mínimo de 20%, previsto o valor de R$ 3.200.000,00 que devia ser supervisionada pela Prefeitura de Florianópolis, a ser executada pela COMCAP em 2015. Nesta meta estava previsto presença de Agência Regulador com o propósito de fiscalizar;
2) Meta 70: Reduzir a quantidade de resíduos sólidos encaminhados ao aterro sanitário atendendo o percentual mínimo de 40%, previsto o valor R$ 1.800.000,00 a ser supervisionada pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, a ser executada pela COMCAP em 2020, com a presença de Agência Reguladora para fiscalizar;
3) Meta 78: Coleta e limpeza pública, técnica e economicamente sustentáveis, para atender 100% da demanda, a ser executada em 2013.
Todas estas distorções apontadas acima foram de objetos de representações junto ao Ministério Publico de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, assim como a ciência ao Titular de Serviços de Florianópolis. As atas de reuniões do Conselho de Saneamento Básico de Florianópolis constam também as nossas preocupações. Uma prova incontestável do desgoverno municipal são descumprimento das realizações de revisão do PMISB e da II Conferência Municipal de Saneamento Básico, ocorrida em 2018, e somente neste mês foi levado para Consulta Pública, após 03 (três) anos. Além de estar fora do prazo, a consulta pública foi publicada sem a presença de uma das dimensões do Saneamento Básico, no caso Resíduos Sólidos. Abaixo algumas representações encaminhadas para para Ministério Público, comprovando o desgoverno municipal na área do saneamento básico:
1) Ausência de saneamento básico – crime ambiental/inadimplência contratual empresa terceirizada;
2) Informação – assunto desgoverno municipal saneamento básico;
3) Lagoa da Conceição – crime ambiental em maio de 2020;
4) Lagoa da Conceição – crime ambiental em janeiro de 2021;
5) Controle do PMISB – inadimplência contratual entre Governo Municipal e CASAN;
6) Lagoa do Peri – crise hídrica na Lagoa do Peri.
Para culminar com o descontrole na governança municipal no Saneamento Básico descortinado acima, a Lei Complementar 706/2021 sancionada pelo poder executivo municipal de Florianópolis veio desconectada da realidade urbana, da legislação federal e municipal, do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos – PMGIRS, eivada de vícios legais. As metas e ações aprovadas em conferências municipais não foram consideradas pelo Poderes Executivo e Legislativo de Florianópolis por esta Lei Complementar.
Primeira inconformidade jurídica, a Lei Municipal 7474/2007 que dispõe sobre a Política Municipal da Saneamento Municipal não alterada pela Lei Complementar 706/2021, bem como a Lei Municipal 9400/2013, assim como os respectivos Planos Municipais, o PMISB e o PMGIRS.
Segunda inconformidade jurídica, a Lei Complementar incluiu indevidamente a execução e formulação da política de saneamento básico em diversas secretarias, quando o correto seria apenas numa única secretaria, ou estrutura administrativa, como ficou definido na Lei Municipal nº 7474 de 2007, confirmada pela Lei Municipal nº 9400/2013. Esta última responsável pela aprovação pelo Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico – PMISB. Aliás o PMISB foi bem claro defendendo a política de saneamento vinculada a única estrutura administrativa, com metas e ações exclusivas. Abaixo exemplo típico desta desconformidade aprovada pela Lei Complementar em relação a execução das ações políticas de saneamento presentes em duas Secretarias:
1) Art. 40 – Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura: XIX – executar as políticas de saneamento básico do Município definidas pelos órgãos responsáveis;
2) Art. 52 – São atribuições dos cargos e funções gratificadas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e dispostas no Anexo IV-I desta Lei Complementar: XV – do Gerente de Habitação, vinculado à Diretoria De Urbanismo: b) coordenar e avaliar a execução das ações relativas às políticas municipais de saneamento básico e de habitação de interesse;
Mas a Lei Municipal nº 7474/2007, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Ambiental em Florianópolis é bem clara em seu artigo 3º e 5º quando afirma que a formulação, a execução da política de Saneamento Básico deverá ser efetuada por uma única estrutura administrativa. Veja os respectivos artigos.
Art. 3º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, auxiliada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 5º A formulação e execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal da Habitação e Saneamento Ambiental, auxiliada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Terceira inconformidade jurídica, pelo artigo 3º e 5º da Lei Municipal nº 7474/2007, cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB auxiliar na formulação e a execução da política de saneamento básico. Neste caso, em nenhum momento estas alterações citadas acima e nas que advirão a seguir foram avaliadas pelo COMSAB, nem tão pouco ocorreram avaliações pelas respectivas conferências municipais, consultas públicas, como determina a Lei nº 11.445/2007. O próprio artigo 7º e 12º da 7474/reforça esta necessidade do poder público submeter a avaliação pelo controle social conforme determina a Lei Federal nº 11.445/2007, veja o que prescreve os referidos artigos:
Art 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico.
Art. 12º Serão realizadas, ainda, audiências públicas locais de complementação e, seqüencialmente, de validação do Plano Municipal de Saneamento Básico, visando estabelecer a discussão acerca de seu conteúdo e adaptando-o às especificidades geográficas, sociais, econômicas e culturais de cada localidade.
Como bem determinam os artigos citados, o poder público poderia propor alterações ao PMISB e ao PMGIRS em forma de audiências públicas locais para validar as referidas alterações propostas na Lei Complementar nº 706/2021. A própria atual Secretaria de Habitação e Saneamento Básico deveria por Lei 9400/2013 deveria dispor de relatórios de gestão anuais sobre o PMISB:
Art. 3º O Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada quatro anos.
Se estas avaliações gerenciais fossem cumpridas conforme o artigo 3º teríamos um conjunto de parâmetros de indicadores de gestão suficiente para dar parâmetros para adotar as decisões adequadas para melhorar o saneamento básico em Florianópolis. Mas o que ocorre é fruto de muito amadorismo, clientelismos, etc, como já mencionado anteriormente.
Quarta inconformidade jurídica, não foi definido o Presidente do COMSAB pela Lei Complementar 706/2021, como estava determina no artigo 8º da Lei Municipal 7474/2007:
Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental e secretariado por um(a) servidor(a) municipal efetivo(a) designado(a) para tal fim.
Pela nova organização administrativa aprovada pela citada Lei, a transferência da atual Superintendência de Saneamento Básico para a Secretaria de Meio Ambiente, criou um vácuo legal pelo Secretário Municipal de Infraestrutura. Ou seja, teremos a Superintendência de Saneamento Básico vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e presidida por um secretario de outra área de forma desconexa.
Quinta inconformidade legal, a criação de diversas superintendências para gerenciar a política de Saneamento Básico:
1) Gerência de Habitação do Gerente de Habitação, vinculado à Diretoria De Urbanismo vinculado Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
2) Superintendência de Manutenção e Limpeza Urbana vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura;
3) Superintendência de Gestão de Resíduos vinculada a Secretaria Municipal de Meio
4) Ambiente;
5) Superintendência de Saneamento Básico vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A Lei Complementar nº 706/2021, pulverizou a política de saneamento, ao distribuir em mesmo nível hierárquico na mesma linha hierárquica gerencial. Quando isso ocorre prescindimos desorganização organizacional pública para gestar o saneamento básico. Com efeito a esta desorganização prescindimos a aceleração do descontrole gerencial daí avançamos na próxima inconformidade jurídica.
Sexta inconformidade jurídica, então além de dispersar as políticas de saneamento em diversas secretarias, com a nova Lei, assistimos desvirtuamento do conceito do saneamento básico nas suas 4 dimensões. Em muitos momentos entre os artigos da lei é confundindo nas atribuições das diversas secretarias o conceito de saneamento, configurando um retrocesso: saneamento básico e resíduo sólido. Saneamento básico e limpeza urbana. Quando citado o saneamento básico está incluído resíduo sólido. E limpeza urbana faz parte da dimensão do resíduo sólido. O Saneamento Básico vai além de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrange também a drenagem e manejo de águas pluviais e a limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, assim consolidada na lei municipal 7474/2007, em seu artigo 2º, quando dispõe:
Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se: I – saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:
1) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
2) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
3) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
4) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Por decorrência, leva o cidadão acreditar que saneamento básico, restringe apenas a esgotamento sanitária e abastecimento de água. Esta confusão de conceito está presente em diversos artigos da Lei Complementar nº 706 de 27 de Janeiro de 2021, de autoria do poder executivo, aprovada pela Câmara Municipal de Florianópolis. Alguns exemplos:
1) Confusão conceitual do termo Saneamento Básico em diversas Secretarias Municipais: Nas atribuições da Secretaria Municipal de Infraestrutura no artigo 45, inciso V, é incluído o termo saneamento básico e manejo de resíduos, como se o próprio manejo não fizesse parte do conceito de saneamento básico conforme disciplinado a Lei Municipal 7474. Ou seja, confunde o conceito do saneamento básico em diversas secretarias nas suas 4 dimensões. Em muitos momentos entre os artigos da lei observamos em diversas secretarias expresso: saneamento básico e resíduo sólidos, saneamento e limpeza urbana, quando a lei 11.445/2007 nos ensina que o saneamento básico é um todo, dando o entendimento que saneamento básico e resíduos são conceitos diferentes, desvirtuando a política de saneamento básico, transformando nossa cidade num estado soberano, sem vinculo com as leis aprovadas pela Congresso Nacional no campo do saneamento básico.
2) A mesma confusão conceitual encontramos no Art. 79, junto as competências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, incisos VI, VIII, IX e X; Assim como nos Artigos 80, 81 e 82;
Portanto, fica o entendimento que saneamento básico e residuos sólidos são conceitos diferentes. Na Lei também fica a impressão que Residuos Sólidos e Limpeza Urbana não fazem parte da mesma dimensão. As Leis nºs 11.445 e 7474/2007 conceituam saneamento básico nas quatro dimensões, já Lei Complementar 706/21 aponta conceitos diferente da Lei Federal desvirtuando a politica nacional de saneamento básico. Florianópolis foi transformada num estado soberano, sem prestação de contas a legislação federal ou estadual. A Lei complementar nº 706/2021, desmembrou a dimensão resíduos sólidos entre duas secretarias. A limpeza urbana ficou na secretaria municipal de Infraestrutura, conforme artigo 41 letra “a” artigo 45 e artigo 87.
Sétima inconformidade jurídica, a gerência do Fundo Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser administrado em conjunto com a Secretaria da Infraestrutura e COMSAB, conforme Art. 17 da Lei 7474, desvinculou sua hierarquia administrativa e jurídica, ficando o Fundo Municipal de Saneamento Básico vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura e o COMSAB vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Este artigo determina:
Art. 17º Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria de Habitação e Saneamento Ambiental e o Conselho Municipal de Saneamento Básico. Como o COMSAB poderá gerenciar o Fundo estando distante em outra área administrativa?
Última inconformidade jurídica: A COMCAP, o seu presidente é o Secretário Municipal de Infraestrutura, mas o papel da presidência foi dividida entre o Superintendente de Gestão de Resíduos Sólidos (vinculado a secretaria de meio ambiente) e Superintendente de Limpeza Urbana (vinculada a Secretaria Municipal de Infraestrutura). Em suma a COMCAP virou num imbróglio legal, de gestão e administrativo, para isso rasgaram o conceito de saneamento básico previsto na lei 11445/2007.
Reforçando nosso entendimento legal, apontamos as principais ilegalidades. A Lei Complementar nº 706 de 27 de Janeiro de 2021 não alterou a Lei 7474/2007 e 9400/2013, havendo inconsistências jurídicas a serem corrigidas. Principais:
1) Fundo Municipal de Saneamento Básico atrelado a Secretaria Municipal de Infraestrutura e o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB, vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O COMSAB por lei 7474/2007 deve em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura colaborar na administração do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
2) O Conselho Municipal de Saneamento Básico vinculado pela Lei Complementar 706/2021 foi vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas pela 7474/2007 o COMSAB deve ser presidido pelo Secretário Municipal de Habitação e Saneamento;
3) A Lei 9400/2013 assim como o a Lei Municipal 7474/2007 centraliza todas dimensões do Saneamento Básico numa única estrutura administrativa, enquanto a Lei Complementar nº 706 de 27 de Janeiro de 2021 distribui as dimensões em diversas Secretarias Municipais;
4) Duplicação de atribuições da política de saneamento básico em diversas Secretarias impactando no atendimento das metas e ações do PMISB e PMIGIRS;
5) As alterações sancionadas na Lei Complementar 706/2007 não levou em consideração as avaliações do COMSAB, Lei do Lixo Zero aprovado pelo Decreto 18.646/2018, do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMIGIRS, aprovado pelo Decreto nº 17.910/2017, das conferências municipais e do PMISB e respectiva revisão.
Desta forma:
1) Considerando o panorama do desgoverno municipal de Florianópolis no campo do saneamento, vislumbra-se que houve ao longo de décadas uma sucessão de gestões administrativas falhas, descumprimentos de leis, descumprimento de cláusulas contratuais com a CASAN, enraizadas em inadequados procedimentos de administração, conforme anexo I, já encaminhado a este Órgão de Fiscalização;
2) Considerando a ausência discussões junto Conselho de Saneamento Básico de Florianópolis – COMSAB, assim como consultas públicas, conferências municipais, na forma de controle social, presente na Lei 11.445 e Lei Municipal 7474/2007, que garante à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas públicas de saneamento básico;
3) Considerando a ausência de discussão do desenvolvimento sustentável na Lei Complementar nº 706 de 27 de Janeiro de 2021, como políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais da cidade de Florianópolis, presente na Lei 7474/2007;
4) Considerando o descontrole financeiro das Lei Orçamentárias pelo Governo Municipal e pela CASAN junto ao PMISB e PMIGIRS;
5) Considerando a ausência de relatórios de salubridade ambiental para justificar as alterações aprovadas pela Lei Complementar nº 706 de 27 de Janeiro de 2021, conforme determina item VII da Lei Municipal nº 7474/2007, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a concorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem-estar da população de Florianópolis;
6) Considerando ausência de relatório de gestão anual com avaliações consistentes de qualidade do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, conforme determina o artigo 3º da Lei 9400/13, como justificativas para as alterações aprovadas na Lei Complementar nº 706/2021.
Apontamos:
1) Investigação sobre fragilidade da estrutura gerencial do Saneamento Básico apontada com as devidas apurações de responsabilidades que a legislação determina em função da ausência de competências e habilidades dos comissionados e da descontinuidade administrativa apontadas. Levantamento do número de ocupantes no cargo de Superintendente do SMHSB, desde 2013, com nome completo, vínculo empregatício e formação educacional;
2) Investigação se ocorreram planejamento orçamentário (PPA, LDO, LOA) para atender as demandas da política municipal no âmbito das dimensões do Saneamento Básico, conforme atribuição prevista na Lei 596/2017, no seu inciso VIII do artigo 42-c, sob a responsabilidade da Superintendência de Habitação e Saneamento Básico atenderam plenamente as metas e ações do PMISB, aprovado pela Lei 9400/2013 e do PMGIRS.
3) Investigação sobre a fragilidade no cumprimento das metas e ações do PMISB aprovadas pela Lei 9.400/2013, e todas as leis de saneamento, em especial a 11.445/2013 e 7474/2007. Identificar quais metas foram atendidas pelo PMISB e PMIGIRS e as devidas justificativas, com os devidos levantamentos financeiros que deixaram ser aplicados;
4) Investigação as justificativas de descentralizar as dimensões do Saneamento Básico entre diversas Secretarias, aprovada pela Lei Complementar 706/2021, levaram em considerações as determinações do PMISB, normatizada pela Lei 9400/2013, que determinando centralização da execução da política de saneamento básico numa única estrutura administrativa, seguindo a determinação da Lei Municipal nº 7474/2007, assim como pelas diversas conferencias e revisão do PMISB.
5) Investigação sobre a ausência da Agência de Regulação nos serviços de saneamento de Florianópolis, como determina a Legislação, juntos aos serviços de Resíduos Sólidos e Drenagem, quais as justificativas, hoje executada apenas nas dimensões de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela ARESC;
6) Auditoria na aplicação dos recursos orçamentários previsto no PMISB, de responsabilidade da Gestão do Governo Municipal, com a apuração das metas e ações cumpridas e não cumpridas;
7) Investigação e correção da Lei Complementar nº 706 de 27 de Janeiro de 2021, corrigindo o conceito de saneamento básico, duplicidade de atribuições, a desvinculação ilegal do Conselho de Saneamento Básico, conforme determinado pela 7474/2007, esclarecer o desmembramento da Limpeza Urbana da COMCAP sem a devida avaliação em parâmetros técnicos de eficiência, seja pelo próprio titular dos serviços ou pelo Controle Social, como predispõe a Lei 11.445/2007, no caso conferências, consultas públicas e revisões dos PMISB e PMGIRS.

Portanto, se pretendemos ter uma cidade melhor para todos temos que corrigir todas a inconformidades jurídicas, assim apelo para a auditoria em todas irregularidades apontadas. As futuras gerações exigem dos nossos Órgãos de Fiscalização o saneamento de todas as irregularidades apontadas, assim determina o artigo 225 da Constituição Brasileira.

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